O descumprimento de carga horária funcional não implica necessariamente ressarcimento à Administração, pois, para tanto, deve ser demonstrado efetivo dano aos cofres públicos ocasionado pelo ato omissivo do servidor. Esse é o entendimento recentemente firmado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Regional – TRF1 (Agravo de Instrumento n. 0013670-47.2017.4.01.0000/PA, Rel. Des. Fed. Cândido Ribeiro, DJe 12.2.2019).
Segundo esse entendimento, o descumprimento da carga horária não implica, por si só, hipótese de condenação por danos ao erário, sendo condição essencial para o ressarcimento a demonstração efetiva do quantum devido, ou seja, do prejuízo efetivo causado à Administração Pública.
O Relator do caso destacou, ainda, que, por não existir demonstração efetiva do prejuízo alegado, não é possível aferir “as horas recebidas e não efetivamente trabalhadas, afigurando-se, pois, desarrazoada a decretação da indisponibilidade de bens em face do requerido com base em futura e incerta condenação”.